Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0021262-31.2023.8.16.0017, DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ Apelantes: ADILSON CARLOS GUILHERME E OUTROS Apelados: AMAURI SALVADOR E OUTRO Vistos. 1. O presente recurso foi inicialmente distribuído para a 20ª Câmara Cível, por sorteio, à relatoria da Desembargadora Ana Lúcia Lourenço. Diante da assunção do cargo de Corregedora da Justiça pela eminente magistrada, o apelo foi redistribuído à Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, sua sucessora naquela mesma Câmara Cível. Posteriormente, porém, por determinação da presidência do TJPR, houve redesignação da relatoria para o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Helder Luis Henrique Taguchi (M. 91.1/AP). Referido magistrado, ao receber os autos, constatou a existência de uma suposta prevenção desta 6ª Câmara Cível, oriunda do julgamento de recurso interposto durante a fase de conhecimento, e determinou a sua redistribuição (M. 93.1/AP). Pondera-se, todavia, que a causa de pedir do referido feito envolve, precipuamente, compromisso de compra e venda de imóvel e a outorga de escritura pública definitiva. O recurso julgado por esta 6ª Câmara Cível no âmbito do processo nº 0006043- 95.2011.8.16.0017 foi distribuído a esta Relatora em 06.05.2021, pelo critério residual, pois, à época, não havia competência regimental especializada em “ações relativas a compromisso e /ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória” e “ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória”. A partir da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 16/2022, no entanto, a 19ª e a 20ª Câmaras cíveis passaram a ser responsáveis pela análise e julgamento de recursos oriundos das supracitadas ações. Com efeito, a prevenção firmada pela distribuição da apelação nº 0006043-95.2011.8.16.0017 não mais subsiste. Nesse sentido, o art. 507 do RITJPR e a Súmula nº 60 desta Corte: Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção. Súmula nº 60/TJPR: Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. Logo, considerando que este recurso advém diretamente de ação envolvendo a outorga de escritura pública definitiva, a competência para o seu processamento seria mesmo da 20ª Câmara Cível, dada a distribuição inicial por sorteio (M. 3.1) e a vinculação da Desembargadora Ana Lúcia Lourenço. Após a designação da relatoria ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Helder Luis Henrique Taguchi, pela presidência do TJPR (M. 91.1/AP), porém, passou a ser do referido magistrado a competência para o exame deste apelo, tendo em vista que a Relatora vinculada a ele, atualmente, ocupa cargo na cúpula diretiva do Tribunal. 2. Ante o exposto, encaminhem-se os presentes autos a 1ª Vice-Presidência, nos termos do art. 179, § 3º, do RITJPR, para exame de competência. 3. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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