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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021262-31.2023.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL NPU 0021262-31.2023.8.16.0017, DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
REGIONAL DE MARINGÁ
Apelantes: ADILSON CARLOS GUILHERME E OUTROS
Apelados: AMAURI SALVADOR E OUTRO
Vistos.
1.
O presente recurso foi inicialmente distribuído para a 20ª Câmara Cível, por sorteio, à relatoria
da Desembargadora Ana Lúcia Lourenço.
Diante da assunção do cargo de Corregedora da Justiça pela eminente magistrada, o apelo foi
redistribuído à Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, sua sucessora naquela mesma
Câmara Cível.
Posteriormente, porém, por determinação da presidência do TJPR, houve redesignação da
relatoria para o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Helder Luis Henrique Taguchi (M.
91.1/AP).
Referido magistrado, ao receber os autos, constatou a existência de uma suposta prevenção
desta 6ª Câmara Cível, oriunda do julgamento de recurso interposto durante a fase de
conhecimento, e determinou a sua redistribuição (M. 93.1/AP).
Pondera-se, todavia, que a causa de pedir do referido feito envolve, precipuamente,
compromisso de compra e venda de imóvel e a outorga de escritura pública definitiva.
O recurso julgado por esta 6ª Câmara Cível no âmbito do processo nº 0006043-
95.2011.8.16.0017 foi distribuído a esta Relatora em 06.05.2021, pelo critério residual, pois, à
época, não havia competência regimental especializada em “ações relativas a compromisso e
/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão,
inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade
indenizatória” e “ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na
outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória”.
A partir da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 16/2022, no entanto, a 19ª e a 20ª
Câmaras cíveis passaram a ser responsáveis pela análise e julgamento de recursos oriundos
das supracitadas ações.
Com efeito, a prevenção firmada pela distribuição da apelação nº 0006043-95.2011.8.16.0017
não mais subsiste. Nesse sentido, o art. 507 do RITJPR e a Súmula nº 60 desta Corte:

Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará
a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão
prevenção.

Súmula nº 60/TJPR: Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de
Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve
prevalecer sobre a prevenção.

Logo, considerando que este recurso advém diretamente de ação envolvendo a outorga de
escritura pública definitiva, a competência para o seu processamento seria mesmo da 20ª
Câmara Cível, dada a distribuição inicial por sorteio (M. 3.1) e a vinculação da Desembargadora
Ana Lúcia Lourenço.
Após a designação da relatoria ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Helder Luis
Henrique Taguchi, pela presidência do TJPR (M. 91.1/AP), porém, passou a ser do referido
magistrado a competência para o exame deste apelo, tendo em vista que a Relatora vinculada
a ele, atualmente, ocupa cargo na cúpula diretiva do Tribunal.
2.
Ante o exposto, encaminhem-se os presentes autos a 1ª Vice-Presidência, nos termos do art.
179, § 3º, do RITJPR, para exame de competência.
3.
Intimem-se.

Curitiba, data de inserção no sistema.

LILIAN ROMERO
Desembargadora Relatora